terça-feira, 25 de outubro de 2011

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)


CONCEITO

Considera-se arrendamento mercantil o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

LEASING FINANCEIRO X LEASING OPERACIONAL

O leasing financeiro é a operação de arrendamento mercantil que transfere ao arrendatário substancialmente todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado, como obsolescência tecnológica, desgastes, etc.

Conforme dispõe o Regulamento anexo à Resolução 2.309/1996, do Banco Central (artigos 5º e 6º), alterado pela Resolução 2.465/1998, considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

I – as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

II – as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

III – o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

I – as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplam o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação a disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;
II – o prazo contratual seja inferior a 75%(setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;
III – o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.
IV – não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS

1. LEASING FINANCEIRO

De acordo com a NBC T 10.2, na arrendatária, no contrato de leasing financeiro, o valor do bem arrendado integra o imobilizado no ativo permanente, em contrapartida ao valor total das contraprestações e do valor residual que deve ser registrado no passivo circulante ou no exigível a longo prazo. 

Exemplo:

Valor do bem financiado: R$ 36.000,00, a ser pago em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas:

D – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (Imobilizado – Ativo Permanente) R$ 36.000,00
C – FINANCIAMENTOS – LEASING (Passivo Circulante) R$ 12.000,00
C – FINANCIAMENTOS – LEASING (Exigível a Longo Prazo) R$ 24.000,00

DEPRECIAÇÃO

A depreciação do bem arrendado na modalidade de leasing financeiro deve ser consistente com a depreciação aplicável a outros ativos de natureza igual ou semelhante.

Esta depreciação seguirá o método usual – veja tópico “Depreciação”, nesta obra.

DEDUTIBILIDADE DA DEPRECIAÇÃO

Na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a dedutibilidade da depreciação do bem está condicionada à observância do disposto no artigo 13, inciso III da Lei 9.249/95, ou seja, somente será dedutível a depreciação de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços.

ENCARGO FINANCEIRO A APROPRIAR

A diferença entre o valor total das contraprestações, adicionado do valor residual, e o valor do bem arrendado, deve ser registrada como encargo financeiro a apropriar em conta retificadora das contraprestações e do valor residual.

O pagamento antecipado do valor residual deve ser considerado como uma contraprestação, sendo-lhe atribuído tratamento semelhante. 

Exemplo:

Valor do bem arrendado: R$ 36.000,00
Valor total das parcelas (incluindo juros): R$ 45.000,00
Valor residual: R$ 5.000,00

Então teremos:

Valor total a ser pago (incluindo juros) = R$ 45.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 50.000,00
Encargo financeiro a apropriar: R$ 50.000,00 – valor do bem R$ 36.000,00 = R$ 14.000,00.

Contabilização:

D – ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (Conta Redutora – Financiamentos – Passivo Circulante)
C - FINANCIAMENTOS – LEASING (Passivo Circulante/Exigível a Longo Prazo)
R$ 14.000,00

APROPRIAÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO MENSAL

O encargo financeiro deve ser apropriado ao resultado, de acordo com o regime de competência, a débito da conta de despesa financeira e a crédito da conta de encargos financeiros a apropriar.

Exemplo:

D – DESPESAS FINANCEIRAS (Conta de Resultado)
C - ENCARGOS FINANCEIROS A APROPRIAR (Conta Redutora – Financiamentos – Passivo Circulante)
R$ 500,00

2. LEASING OPERACIONAL

As operações de arrendamento operacional, por serem em modalidade em que o bem arrendado proporciona a utilização dos serviços sem que haja comprometimento futuro de opção de compra - caracterizando-se, essencialmente, como uma operação de aluguel - não devem integrar as contas do balanço patrimonial. 

As obrigações decorrentes do contrato de arrendamento operacional não devem integrar as contas do passivo circulante ou exigível a longo prazo, exceto pela parcela devida no mês. 

As despesas devem ser reconhecidas no resultado pelo critério pro rata dia, em função da data de vencimento das contraprestações, mediante a utilização do método linear, observada a competência.

Exemplo:

Contrato de arrendamento operacional, no valor mensal de R$ 1.000,00, sendo pago todo dia 15 do mês subseqüente ao arrendado.

O início do arrendamento ocorreu em 15 de setembro de 2006.

1. Apropriação no mês de setembro de 2006:

Cálculo do rateio:
Valor mensal devido: R$ 1.000,00
Número de dias transcorridos de 15/09/2006 a 30/09/2006: 30 – 14 = 16 dias
Nota: observe que o próprio dia do início de arrendamento conta para cálculo
R$ 1.000,00 : 30 x 16 dias = R$ 533,33

Lançamento contábil:

D - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Conta de Resultado)
C – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)
R$ 533,33

2. Por ocasião do pagamento da parcela de arrendamento, em 15/10/2006:

D – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)
C - BANCOS CTA. MOVIMENTO (Ativo Circulante)
R$ 1.000,00

3. Complemento do valor do arrendamento mensal devido no período de 01/10 a 14/10/2006 (R$ 1.000,00 – R$ 533,33 valor já registrado na conta Arrendamentos a Pagar):

D - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Conta de Resultado)
C – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)
R$ 466,67

4. Apropriação do período 15/10 a 31/10/2006:

Cálculo do rateio:
Valor mensal devido: R$ 1.000,00
Número de dias transcorridos de 15/10/2006 a 31/10/2006: 31 – 14 = 17 dias
Nota: observe que o próprio dia do início de arrendamento conta para cálculo
R$ 1.000,00 : 31 x 17 dias = R$ 548,38

Lançamento contábil:

D - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Conta de Resultado)
C – ARRENDAMENTOS A PAGAR (Passivo Circulante)
R$ 548,38
ASPECTOS FISCAIS

De acordo com o artigo 356 do RIR/99, os valores relativos às contraprestações pagas ou creditadas por força de contratos de arrendamento mercantil são considerados como custo ou despesa operacional dedutíveis na apuração do lucro real da arrendatária. 

DEDUTIBILIDADE A PARTIR DE 1996

A partir de 01.01.1996, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando se tratar de bens relacionados diretamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (artigo 13, inciso II da Lei 9.249/95).

CONFLITO ENTRE NORMA FISCAL E CONTÁBIL

O artigo 15 da Lei 6.099/1974 determina que o bem integrará o ativo da arrendatária por ocasião do exercício da opção de compra.

Esta norma conflita com o disposto na NBC T 10.2 - subitem 10.2.2.1, que estipula que o valor do bem arrendado (na modalidade de leasing financeiro) integra o imobilizado no ativo permanente da arrendatária, já a partir da contratação.

A interpretação deste autor é que o artigo 15 da Lei 6.099/1974 se aplica somente à modalidade de arrendamento operacional, e não a de arrendamento financeiro, já que neste último a opção de compra é normalmente estipulada no contrato de forma compulsória (permitindo, assim, que a contabilização no imobilizado se processe no ato da contratação).

OBSEsse conteúdo foi editado dia 24/02/2010 (sujeita de alterações posteriores, versão atualizada no link abaixo)

Fonte: Portal de Auditoria

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Lei de Responsabilidade Fiscal - Aula 4

Sped será obrigatório para empresas do Lucro Presumido


A partir de janeiro de 2012, 1,4 milhão de empresas, em sua maioria de pequeno e médio porte, que estão enquadradas no regime tributário de Lucro Presumido, serão obrigadas a aderir ao EFD PIS/Cofins - Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). O problema é que o prazo está aí e grande parte delas não tem estrutura e informação para se adequar à nova exigência do fisco federal. Para as empresas do Lucro Real sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, a obrigatoriedade é em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2011, e para as demais empresas sujeitas ao Lucro Real, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º. de julho de 2011. 

A entrega dos arquivos digitais referentes ao ano de 2011, foi prorrogada para o dia 07/02/2012, e o primeiro arquivo das empresas do Lucro Presumido para 08/03/2012. 

''Tem muita empresa que ainda não atentou para o problema e não está se preocupando em adotar procedimentos capazes de gerar as informações necessárias, na forma exigida pela lei'', diz o empresário da contabilidade e Diretor Financeiro do Sescap, Euclides Nandes Correia. 

Com o Speed as empresas não têm outra alternativa a não ser investir em estrutura física (software) e de recursos humanos. Uma necessidade que gera custos, mas que é a única forma de garantir o cumprimento das novas exigências dos órgãos fiscalizadores. Correia explica que antes as empresas repassavam todas as informações fiscais e deixavam para os escritórios de contabilidade a sua organização para envio às Receitas Federal e Estadual. Agora elas têm de fornecer uma variedade grande e detalhada de informações ligadas ao seu negócio e a Produção que apenas elas podem organizar e gerar. 

''Ser capaz de gerar estas informações de forma ágil, fiel e dentro dos padrões exigidos pela lei é o grande desafio das empresas, pois qualquer erro resultará em multas vultosas, colocando em Risco o próprio negócio'', explica. Ele conta que as empresas que declaram o ''lucro real'', grupo que engloba normalmente as de maior Faturamento e tamanho, já são obrigadas a trabalhar dentro do Speed Contábil, fornecendo informações eletrônicas e mantendo toda a escrituração contábil digital (diário, razão e balancete) e enviando à Receita Federal, desde 2009. 

Mesmo estas empresas contando com estruturas de departamentos internos, além de escritórios de contabilidade, Correia diz que os problemas já começaram a aparecer. 

''Todas as empresas vão ter de investir no treinamento de recursos humanos e em equipamentos (computadores e programas eficientes)'', frisa. Muitos escritórios de contabilidade, afirma, já estão trabalhando na atualização de suas equipes desde 2009 e estão prontos a dar toda assistência às empresas. Mas ressalta que de nada adiantará se as empresas não tiverem uma estrutura própria adequada para gerar as informações exigidas pelo novo sistema com forma e conteúdo corretos. 

Além de treinar suas equipes e contar com um assessoramento profissional, as empresas têm de utilizar programas que estejam atualizados conforme as novas exigências. 

Correia afirma que ainda são poucos os softwares disponíveis com estas características. ''Muitas empresas ainda estão adequando seus programas. Mas o empresário tem de estar atento''. 

No ano que vem a Receita também deve ampliar o número de empresas que deverão fazer o Speed EFD (Escrituração Fiscal Digital) do PIS e Cofins. O interesse do fisco no SEFD PIS/Cofins se deve ao fato de que 23% de tudo que ele arrecada vem destas duas contribuições. 

Correia diz que apesar de todos os custos envolvidos, o retorno compensa. As informações vão ajudar o empresário a ter uma visão mais detalhada de sua Produção e negócio, permitindo interferências no sentido de aprimorar procedimentos, reduzir custos e melhorar a sua eficiência, se tornando uma ferramenta de gestão. 

Fonte: Sindicato das Empresas de Consultoria, Assessoria, Perícias e Contabilidade de Londrina - Sescap-Ldr

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

O que é Leasing?


Leasing – Arrendamento Mercantil é a operação realizada com características especiais, onde você escolhe o bem de sua preferência, o fornecedor, negocia o preço e ao assinar o contrato, solicita à empresa de leasing que compre este bem para sua utilização. 

Os seus direitos e obrigações estão bem definidos no contrato. Leia-o com atenção. 

Tendo cumprido todas as obrigações contratuais, ao final do prazo do arrendamento você terá o direito a três opções: comprar o bem, renovar o contrato ou devolver o bem à empresa de leasing.

As partes deste negócio

Arrendadora - É a empresa de leasing. As arrendadoras são empresas previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, como também os Bancos com Carteira de Arrendamento Mercantil.

Arrendatária - É você, que necessita de um bem e faz a escolha livremente.

Fornecedor - É quem você escolheu para lhe fornecer o bem, pelo preço que vocês ajustaram e que lhe será entregue após a emissão da ordem de compra pela arrendadora.

Bens a serem arrendados - Bens imóveis e móveis, de produção nacional ou estrangeira, tais como veículos, máquinas, computadores, equipamentos, entre outros.

Entendendo o Leasing

Disponível há mais de 34 anos no mercado brasileiro, o leasing é fundamentado na concepção econômica de que o que importa para uma arrendatária é a utilização, não a propriedade de um bem.

A arrendadora comprará o bem do fornecedor escolhido pela arrendatária. Após a entrega do bem, aarrendatária deverá cumprir com as obrigações assumidas no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes como: pagamento das parcelas referentes às contraprestações, dos valores convencionados a título de VRG – Valor Residual Garantido se houver, e na hipótese de veículos, do IPVA, multas e demais obrigações inerentes ao bem conforme disposto na Lei nº 11.649/08.

Modalidades de Leasing

Leasing financeiro ou operacional?

A diferença entre o leasing financeiro e o operacional está diretamente ligada às intenções da arrendatária no momento de contratar a operação:

Leasing financeiro - É a operação na qual a arrendatária tem a intenção de ficar com o bem ao término do contrato, exercendo a opção de compra pelo valor contratualmente estabelecido. A arrendadora receberá da arrendatária a totalidade dos valores investidos no contrato de conformidade com o que foi estipulado. O risco da obsolescência e as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado são de responsabilidade da arrendatária.

Leasing operacional - É a operação na qual a arrendatária, a princípio, não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato. Assim, após a utilização do bem pelo prazo estabelecido e cumpridas todas as suas obrigações a arrendatária poderá ao final do contrato ter as seguintes opções: devolver o bem à arrendadora, prorrogar o prazo do contrato ou exercer a opção de compra do bem pelo seu valor de mercado, à época de tal opção. A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária, e conforme previsão contratual.

Em ambas modalidades do leasing, financeiro ou operacional, elimina-se a necessidade de imobilizar recursos nos ativos, permitindo que tais recursos sejam canalizados para financiar o processo produtivo.

A escolha do bem

São de responsabilidade da arrendatária a escolha do bem, o seu preço e o seu fornecedor. A arrendatária indica e solicita à arrendadora a aquisição do bem que será objeto do contrato de arrendamento mercantil.

Um contrato sob medida

Os contratos de arrendamento mercantil estabelecem o direito à posse provisória do bem pela arrendatária, ficando sempre assegurada a propriedade à arrendadora. Em caso de infração contratual, deverá a arrendatária restituir de imediato o bem à arrendadora.

As condições contratuais serão estabelecidas de comum acordo entre as partes, no que se refere aos tipos de bens e serviços, ao prazo do arrendamento, aos valores das contraprestações e das parcelas de VRG, a sua forma de atualização e do valor para a opção de compra.

VRG - Valor Residual Garantido

O VRG é estabelecido apenas nos contratos de arrendamento mercantil financeiro. Trata-se de valor contratualmente garantido pela arrendatária, como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese da devolução do bem e desde que cumpridas todas as obrigações pecuniárias estabelecidas no contrato.

O VRG será sempre utilizado para liquidar o valor da opção de compra do bem arrendado, conforme pactuado no contrato de arrendamento mercantil.

Pagamento do VRG poderá ser:

Ato: pago pela arrendatária no início do contrato.

Parcelado: parcelas pagas na vigência do contrato, nos mesmos vencimentos das contraprestações.

Final: pago no encerramento do contrato.

Opções da Arrendatária:

Opção ao final do contrato

Cumpridas todas as obrigações, a arrendatária, ao final do prazo contratual, deverá manifestar sua escolha por: comprar o bem, devolvê-lo ou renovar o contrato.

Opção pela compra

Somente poderá ser exercida a opção de compra ao final do prazo contratual, pelo valor que estiver previsto no contrato.

Devolução do bem

Caso a arrendatária opte pela devolução do bem, a arrendadora o venderá no mercado. O valor obtido nesta venda terá o seguinte destino:
  • se o VRG foi totalmente pago, o produto da venda será devolvido à arrendatária;
  • se o VRG não foi totalmente pago, e sendo o valor apurado superior ao VRG, a diferença será devolvida à arrendatária, descontando-se, em quaisquer das hipóteses, as despesas incorridas para a realização da venda.
  • se o valor apurado for inferior ao VRG, a arrendatária deverá efetuar o pagamento em complemento à esta diferença.

Renovação de contrato

É a opção na qual a arrendadora e a arrendatária renovam o contrato por um novo prazo e em novas condições.

Mudanças no decorrer do contrato

  1. O bem arrendado sofreu um acidente e teve perda total ou parcial. Se foi perda total, o bem será entregue à seguradora, que pagará diretamente à arrendadora o valor ajustado da indenização. A arrendatária poderá optar pela substituição do bem sinistrado, colocando outro bem em seu lugar, com as mesmas características. Não desejando a substituição, o valor recebido da seguradora será utilizado para quitar o saldo devedor do contrato; se o valor da indenização for maior que o saldo devedor, devolve-se o excesso à arrendatária; se o valor da indenização for menor, deverá a arrendatária pagar a diferença. Se o sinistro for parcial, a arrendatária deverá efetuar a reparação do bem arrendado.
  2. A arrendatária, depois de um ano, por exemplo, decide trocar o bem arrendado por outro. É possível, desde que autorizado pela arrendadora, devendo o novo bem possuir as mesmas características do bem arrendado.
  3. A arrendatária, depois de alguns meses de contrato, por exemplo, não pode mais honrar seu contrato de leasing. Se a arrendatária encontrar alguém que queira continuar com o contrato e a arrendadora aprovar o crédito do novo cliente, transfere-se o contrato, mantendo-se todas as condições contratuais anteriormente negociadas. Não confundir com a liquidação antecipada. Em caso de dúvidas, procure sempre sua arrendadora, pois alternativas poderão ser apresentadas para solucionar seus problemas.
Seguro dos Bens Arrendados

Deve ser convencionado no ato da contratação da operação. Trata-se de garantia – das duas partes – contra os inúmeros riscos a que os bens estão sujeitos, tais como uso indevido, incêndio, roubo, danos a terceiros, etc.

Você precisa saber:

No certificado de propriedade do veículo deverá constar:
  • Proprietário: o nome da arrendadora e o seu CNPJ;
  • Veículo arrendado para: nome da arrendatária, seu endereço e CPF/CNPJ. 
Contrato de arrendamento mercantil de veículos automotivos – Lei nº 11.649/08.

É da obrigação do arrendatário, ao final do prazo contratual, apresentar ao arrendador os comprovantes de pagamentos dos IPVAs e dos DPVATs, bem como das multas pagas nas esferas Federal, Estaduais e Municipais e carta manifestando formalmente sua opção pela compra do bem.

Após o recebimento destes documentos, a arrendadora terá prazo de 30 dias úteis para enviar ao arrendatário o DUT – Documento Único de Transferência, devidamente assinado, e a nota promissória vinculada ao contrato (se houver).

Liquidação antecipada: previsão contratual
  • Leia atentamente o contrato e verifique os prazos mínimos estabelecidos.
  • O valor presente para fins da liquidação antecipada para contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses, respeitado o prazo mínimo contratual, deverá constar de cláusula específica.
CET – Custo Efetivo Total

Nos contratos de arrendamento mercantil financeiro, somente com pessoas físicas, deverá constar a cláusula de CET – Custo Efetivo Total, onde os arrendatários conhecerão todos os valores pagos para aquisição e entrega do bem, permitindo a comparabilidade e a transparência.

No CET serão considerados tributos, tarifas, seguros, custos financeiros e demais encargos incorridos em decorrência da operação, evidenciados pela taxa equivalente ou similar.

Leia atentamente o contrato antes de sua assinatura.

Analise bem as opções existentes no mercado para este negócio. Valorize seu dinheiro! A Concorrência permitirá que você obtenha preços e condições vantajosas para a sua decisão.

Negocie todas as condições contratuais e exija os esclarecimentos necessários.

Caso tenha qualquer dúvida contratual, procure imediatamente a sua arrendadora. Ela tem a obrigação de lhe prestar os esclarecimentos e sobre quaisquer ocorrências em seu contrato de arrendamento.

Fonte:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DE LEASING
www.leasingabel.com.br






terça-feira, 18 de outubro de 2011

Contabilistas ganham novo status

A atuação do contabilista ganhou um novo status, com maior reconhecimento no mercado. Isso é o que se espera com a Lei Federal 12.249/2010, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em junho deste ano, que obriga o profissional a passar por um exame de suficiência para começar a atuar. Profissionais que ainda não possuem registro do Conselho Regional dos Contabilistas (CRC) e estudantes recém-formados serão obrigados a fazer o exame a partir de 1º de novembro deste ano.



Os ganhos com a nova lei são na qualidade do serviço prestado pelo profissional. “O nível do contabilista deve aumentar e é importante porque a contabilidade hoje é vital para a dinâmica da economia do país”, diz o presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon) e secretário geral da Federação do Contabilista do Paraná (Fecopar), Paulino José de Oliveira.

Além de ser uma exigência de preparo do profissional para iniciar a carreira, o exame de suficiência será um aliado da categoria para manter no mercado apenas aqueles que primam pela qualidade. “O objetivo, em princípio, é peneirar os maus profissionais”, salienta o vice-presidente da Câmara de Registro do CRC-PR, João Gelasio Weber. “[A lei] vai permitir a cassação do profissional contábil, o que antes não era possível.”

Entre os dias 14 de junho e 21 de julho pelo menos 1180 “profissionais” fizeram o pedido de registro. “Em outras situações não teríamos mais do que 100 pedidos. O mais impressionante é que recebemos pedidos [de registro] de pessoas formadas há mais de 20 anos”, afirma Weber. Segundo ele, o CRC-PR fiscaliza os escritórios contábeis do estado, mas admite que mesmo assim alguns conseguem burlar a fiscalização.

O exame de suficiência não é uma novidade na área contábil, entre 2001 e 2004 foram realizadas pelo menos duas provas anuais no estado do Paraná. Como não havia uma lei que obrigasse o exame, os profissionais conseguiram suspender na justiça a realização do teste.

O presidente do Sindicato dos Contabilistas de Londrina e Região (Sincolon) e secretário geral da Federação do Contabilista do Paraná (Fecopar), Paulino José de Oliveira, afirma que agora essa possibilidade inexiste. “Quem já é formado e não tem o CRC [registro do profissional contábil] teve até o dia 30 de julho para fazer, senão vai ter que passar pelo exame de suficiência”, alerta.

Professor acredita que aluno vai se empenhar mais

O professor de contabilidade Sílvio Teixeira aposta em uma mudança de comportamento do estudante. “A mudança vai refletir na formação do aluno desde o início do curso de ciências contábeis até sua formação. Vai ter que se aprimorar e fazer um bom curso”, diz. “O simples diploma não vai garantir a ele o exercício da profissão, então vai haver mais empenho”. Segundo Teixeira, a opinião dos alunos tende a favor do exame: “Nas salas de aula a gente observa que uns 70% dos alunos estão de acordo, mas ainda tem aqueles que têm dúvidas se o exame é um bom negócio”.

Nova lei não surpreendeu estudantes

O exame de suficiência não pegou de surpresa os alunos da área. “Nós [estudantes] já sabíamos da possibilidade, mas acreditávamos que pudesse ser adiada [a lei]”, revela o estudante do último ano do curso de Ciências Contábeis, Presley Araújo Franco. Presley, que fará parte do primeiro grupo de estudantes obrigados a passar pelo exame, acredita que apesar da mudança dificultar o ingresso do recém-formado no mercado de trabalho, vai ser bom para a classe contábil. “Agora vamos ter que estar bem capacitados para conseguir a carteirinha do CRC”.

Curso técnico está com dias contados

O curso de técnico em contabilidade tem data para acabar: 1º de junho de 2015. De acordo com o vice-presidente da Câmara de Registro do CRC-PR, João Gelasio Weber, “a procura pelo curso técnico vem caindo ano a ano. O equilíbrio no número [de profissionais com formação superior e técnica] se equilibrou em setembro de 2005. Hoje cerca de 65% são formados em ciências contábeis e 35% possuem o curso técnico”. São 3 mil contadores trabalhando em Londrina e 28 mil trabalhando no Paraná. O piso salarial do técnico contábil varia entre R$ 771,00 a R$ 2.015,00; do contador, entre R$ 865,00 a R$ 3.150,00.

Fonte: CRC-PE

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Conheça a história da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES

A União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES) representa os alunos dos Ensinos Fundamental, Médio, Técnico, Profissionalizante e Pré-Vestibular de Brasil. Reúne em torno de si todos os grêmios das escolas públicas e particulares, além das entidades estaduais e municipais secundaristas. Desde 1948, a UBES defende a juventude, a educação e uma nação livre e soberana, ao lado dos principais movimentos sociais. Os estudantes secundaristas participaram de diversos momentos da história do país, como na época da ditadura militar, no governo Collor com os cara pintadas, durante o governo FHC contra o neoliberalismo no Brasil e na América Latina. Qualquer estudante pode fazer parte desta história e se unir à UBES. Basta procurar o movimento estudantil na sua escola.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Agora é Lei: Aviso Prévio até 90 dias



Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos




Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.


A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi
Fernando Damata Pimentel
 Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011