segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Calendário de Provas Finais

O ano está praticamente acabando, mas infelizmente o final de ano, para alguns alunos do 2° Período do Curso em Bacharelado em Ciências Contábeis, ainda representa um começo de uma caminhada rumo ao fechamento de notas em algumas disciplinas. A FACIG fez a divulgação do calendário das provas finais, que seguirão a seguinte programação:
  • 21/12 - Contabilidade Introdutória II
  • 22/12 - Psicologia
  • 23/12 - Matemática Financeira
  • 27/12 - Economia Brasileira
  • 28/12 - Introdução à Administração
Nesta Fase, os alunos precisam entender como funcionará o cálculo para conseguir a aprovação em cada disciplina, haja vista que agora o aluno terá que obter média igual ou superior a 5,0 para poder conseguir a aprovação. Observe o exemplo de um aluno "X":

O aluno "X" obteve as seguintes notas:

1° Avaliação - 3,0
2° Avaliação - 7,0

A média do semestre para o Aluno "X" será ( 3,0 + 7,0 = 10/2 = 5,0 ), mas como a média é 7,0 o Aluno "X" fez a 2° Chamada para tentar recuperar a nota da 1° Avaliação. Só que na 2° Chamada o Aluno "X" tirou 4,0, neste caso a média do semestre para o Aluno "X" será ( 3,0 4,0 + 7,0 = 11/2 = 5,5 ).

Como a média do semestre do Aluno "X" foi 5,5, ele terá que fazer a prova final e precisará tirar no mínimo 4,5, pois a soma das média do semestre mais a nota da prova final tem que ser igual ou superior a 5,0. Vejamos o exemplo:

A média do semestre do Aluno "X" foi 5,5
Na prova final o Aluno "X" obteve 6,5

O Resultado Final do Aluno será ( 5,5 + 6,5 = 12/2 = 6,0 ) - APROVADO

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

FACIG aumenta mensalidade para o Curso em Bacharelado em Ciências Contábeis

Com o fim do ano letivo, a maioria dos estudantes só pensam em férias, mas para os pais e alguns destes estudantes é época de controlar as despesas. Além das tradicionais contas a pagar como IPVA e IPTU, os futuros contadores, estudantes da Faculdade de Igarassu, sofrerão com mensalidades que pesarão no orçamento. Em 2011 suas mensalidades foram reajustadas para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). O reajuste corresponde a 7,25% ficando acima da Taxa acumulada do IPCA, índice que mede a Inflação, que ficou próximo de 5,25% (Fonte: Banco Central do Brasil).

Por não se ter um critério claro para os reajustes nas mensalidades, as Faculdades terminam adotando regras internas, baseadas nas previsões de receitas e despesas. A FACIG informa que descontos serão concedidos aos alunos Curso em Bacharelado em Ciências Contábeis e as mensalidades ficarão em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para pagamentos efetuados até o dia 05 de cada mês. Este valor está na média das Faculdades da Região: Joaquim Nabuco (Paulista) R$ 345,36, FAREC (Recife) R$ 340,26, FACIG (Igarassu) R$ 320,00 e FAPE (Olinda) 266,43.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Calendário de Provas da 2° Chamada

Coordenação do Curso em Bacharelado em Ciências Contábeis da Faculdade de Igarassu - FACIG, divulgou, nesta manhâ, dia 09/12, o calendário de provas da 2° Chamada. Confira abaixo:
  • 13/12 - Economia Brasileira
  • 14/12 - Contabilidade Introdutória II
  • 15/12 - Psicologia
  • 16/12 - Matemática Financeira
  • 17/12 - Introdução à Administração
É importante lembrar que para fazer a 2° Chamada, o aluno perecisa solicitar no setor acadêmico ou pelo sitio do FACIGNET e efetuar um pagamento de 10,00 por cada disciplina. O Prazo para solicitação corresponde a hoje a amanhã (09 e 10/12).

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Pernambuco não pode cobrar da empresa a diferença das alíquotas interestaduais e internas do ICMS

01/12/2010 - Não cabe cobrança de diferença de ICMS na aquisição de insumos de outros estados por empresas da construção civil (Notícias STJ)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado de Pernambuco não pode cobrar da empresa a diferença das alíquotas interestaduais e internas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativa à aquisição de materiais em outras unidades da federação, para utilização como insumos na construção civil em obra realizada no estado.

A empresa impetrou mandado de segurança contra a cobrança praticada pela Secretaria de Fazenda de Pernambuco, alegando ofensa a seu direito líquido e certo de não recolher diferença de alíquotas de ICMS na aquisição de insumos. A empresa fundamentou o pedido na sua condição de empresa contribuinte de ISS, e não de ICMS. A defesa alegou ainda não estar adquirindo os materiais para comercialização, e sim para utilização em sua atividade fim - os chamados insumos.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por maioria de votos, negou o pedido. Mencionou que não desconhece a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que as empresas de construção civil que adquirem materiais para empregá-los como insumos, e não para comercializá-los, não são contribuintes do ICMS, mas apenas do ISS. Entretanto, não teria sido apresentada cópia do contrato social ou outro documento hábil que provasse que a empresa não promove circulação de mercadorias.

A empresa alegou que a ausência do contrato social não corresponderia a uma falha na produção de provas, mas sim a uma irregularidade processual, já que o contrato social ou estatuto da pessoa jurídica deveria acompanhar a procuração dos seus advogados, e a prova do legítimo mandato é necessária à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.

A defesa entendeu que o mandado de segurança possuía, então, uma irregularidade processual. Dessa forma, deveria ter sido observado o artigo 13 do Código de Processo Civil (CPC), o qual assevera que, verificando incapacidade processual ou irregularidade de representação das partes, o juiz deve assinalar prazo para que seja sanado o defeito, o que não teria ocorrido no caso.

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Luiz Fux, mencionou em seu voto diversos precedentes do STJ no sentido de que a incapacidade processual ou a irregularidade na representação decorrente da falta de juntada do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa ensejam a suspensão do processo para que seja concedido prazo para a parte solucionar o defeito, conforme previsto no artigo 13 do CPC.

O ministro também mencionou o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Tribunal segundo o qual as empresas de construção civil, ao adquirirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade fim, não são contribuintes do ICMS, não podendo ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo estado destinatário.

A Primeira Turma acompanhou o voto do relator para, reformando o acórdão estadual, determinar que o estado de Pernambuco abstenha-se de exigir o recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa.